ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação
A União Desportiva de Leiria, que também pode ser designada por União de Leiria, ou apenas pelas letras UDL, fundada em 6 de junho de 1966, rege-se pelos presentes estatutos, respetivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2.º
Definição
A União Desportiva de Leiria é uma associação desportiva constituída como pessoa coletiva de direito privado.
Artigo 3.º
Estatuto de Utilidade Pública
A União Desportiva de Leiria adquiriu o estatuto de Entidade de Utilidade Pública, em dezanove de maio de mil novecentos e oitenta e um, pelo seu contributo em prol do desporto, em conformidade com as disposições legais respeitantes à educação e aos desportos.
Artigo 4.º
Sede
A União Desportiva de Leiria tem a sua sede na cidade de Leiria.
Artigo 5.º
Símbolos do Clube
1 — O emblema do clube tem o formato de escudo francês, apresentando, à cabeça, cinco torres, ao centro, o castelo encimado pelas letras UDL e, no pé, a bandeira do Município, à esquerda, e a flor do lis em campo azul, à direita.
2 — A cor predominante nos equipamentos dos atletas, das bandeiras, dos galhardetes e dos outros distintivos do Clube é o branco, cor escolhida pelos seus fundadores.
3 — Como cor para os equipamentos alternativos ou como segunda cor para os distintivos do Clube, pela sua ligação à história do futebol em Leiria, deve ser utilizada preferencialmente o grená.
4 — As sociedades desportivas e secções promovidas pelo Clube devem adotar o símbolo, bandeira e equipamento mencionados nos números anteriores, sem prejuízo das especificações necessárias para efeito da identificação da sociedade ou secção e respetivo objeto.
Artigo 6.º
Fins
A União Desportiva de Leiria tem como fins promover a educação física, o fomento e a prática do desporto, do futebol em especial, tanto na vertente da recreação como na do rendimento, as atividades culturais e tudo quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do Desporto, do Concelho, do Distrito e do País.
Artigo 7.º
Meios
1 — Com o objetivo de realização dos fins consignados no artigo anterior a União Desportiva de Leiria pode fazer tudo quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da atividade desportiva geral do Clube e em particular o futebol, designadamente:
a) Promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
b) Exercer atividades comerciais sem incidência diretamente desportiva;
c) Participar em sociedades, ainda que reguladas por leis especiais;
d) Tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;
e) Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de caráter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
f) Criar e dotar fundações.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente à Direção, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
3 — Depende ainda de autorização ou aprovação em Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, exceto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Secção I
Definição e Categorias
Artigo 8.º
Definição
1 — A União Desportiva de Leiria é composta por um número indeterminado de sócios.
2 — Podem adquirir a qualidade de sócio da UDL as pessoas singulares e coletivas que sejam propostas e satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos.
3 — A admissão como sócio da UDL é feita sem distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
4 — A qualidade de sócio da UDL é pessoal e intransmissível.
Artigo 9.º
Categorias
De acordo com as respetivas características, os sócios da União Desportiva de Leiria estão divididos pelas seguintes categorias:
a) Sócios Efetivos;
b) Sócios Menores;
c) Sócios Correspondentes;
d) Sócios Atletas;
e) Sócios Extraordinários;
f) Sócios Coletivos.
Artigo 10.º
Sócios Efetivos
São Sócios Efetivos os indivíduos maiores de 16 anos que paguem a respetiva quotização regulamentar.
Artigo 11.º
Sócios Menores
São Sócios Menores os indivíduos até aos 16 anos que paguem a respetiva quotização regulamentar.
Artigo 12.º
Sócios Correspondentes
São Sócios Correspondentes os indivíduos que, residindo a mais de cinquenta quilómetros de Leiria, paguem a respetiva quotização regulamentar.
Artigo 13.º
Sócios Atletas
São Sócios Atletas os indivíduos que representem o Clube, como amadores, em competições desportivas nacionais ou internacionais, oficiais ou particulares.
Artigo 14.º
Sócios Extraordinários
São Sócios Extraordinários os indivíduos que se inscrevam unicamente para usufruir do direito de acesso livre ou condicionado, às instalações ou atividades sob o controlo de uma secção autónoma do Clube ou de uma sociedade participada pela UDL.
Artigo 15.º
Sócios Coletivos
São Sócios Coletivos as pessoas coletivas que paguem a respetiva quotização regulamentar.
Artigo 16.º
Mudança de categoria
1 — A transição da categoria de Sócio Menor para a de Sócio Efetivo é feita automaticamente no mês seguinte àquele em que o associado completa os 16 anos de idade.
2 — Não são permitidas mudanças da categoria de Sócio Coletivo para qualquer outra e vice-versa.
3 — Todas as restantes mudanças de categoria são permitidas desde que solicitadas pelo associado.
Secção II
Admissão de Sócios
Artigo 17.º
Competência
A admissão ou rejeição de sócios é da competência da Direção do Clube em exercício no momento em que se processar, com direito de recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.
Artigo 18.º
Proposta
1 — A admissão dos sócios é feita mediante proposta, de onde conste o nome, data de nascimento, nacionalidade, número de identificação fiscal, contactos e morada, assinada pelo proposto ou pelo seu legal representante e pelo proponente, o qual deverá ser um Sócio Efetivo no pleno uso dos seus direitos.
2 — Tratando-se de pessoa singular, a proposta será acompanhada de uma fotografia recente do candidato.
3 — Tratando-se de pessoa coletiva, a proposta será acompanhada de uma reprodução do respetivo logotipo de identificação.
Artigo 19.º
Recurso
1 — A proposta de sócio, depois de numerada e registada, estará patente na secretaria do Clube, durante 3 dias, para apreciação dos sócios e indicação de qualquer impedimento.
2 — A decisão de admissão ou rejeição será tomada na primeira reunião de Direção que ocorra após o prazo de apreciação previsto no ponto anterior.
3 — Se não for apresentada qualquer reclamação devidamente fundamentada por qualquer sócio, nem pela Direção for verificado qualquer impedimento, o sócio será admitido.
4 — A decisão de rejeição será transmitida ao candidato no prazo máximo de 3 dias, a contar da decisão.
5 — O candidato aprovado será considerado sócio desde o primeiro dia do mês em que for admitido.
6 — Da decisão de admissão ou rejeição de proposta de sócio, pode ser interposto recurso para a Assembleia Geral.
7 — O recurso da decisão a dirigir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a convocação da reunião extraordinária, terá de ser subscrito por, pelo menos, cinquenta sócios efetivos, no pleno gozo de todos os seus direitos.
Artigo 20.º
Cartão de Sócio
A todos os sócios é emitido, no ato da inscrição, um cartão de identificação.
Artigo 21.º
Desistência
1 — Os sócios de todas as categorias podem, a qualquer momento, desistir da sua ligação ao Clube, devendo informar a Direção dessa sua decisão.
2 — A desistência de um sócio apenas pode ser deferida pela Direção, com a consequente eliminação da lista de associados, se não existir qualquer pagamento de quotas em atraso à data do deferimento.
Artigo 22.º
Quotização
1 — A Assembleia Geral, sob proposta da Direção, deve proceder à fixação dos montantes e da forma de pagamento das quotas dos associados, não podendo fazê-lo para períodos inferiores a um ano.
2 — A Direção define, sob proposta de cada secção do Clube ou de uma sociedade participada pela UDL, o montante das quotas suplementares necessárias para usufruir dos direitos respeitantes ao seu funcionamento.
3 — Poderão ser definidos privilégios para os sócios que antecipem o pagamento das suas quotizações.
4 — Aos Sócios Efetivos que assegurem o pagamento da quotização regulamentar de outros associados poderão ser atribuídas regalias em função do valor de quotas globalmente assumido.
5 — Por solicitação devidamente fundamentada do interessado, a Direção pode autorizar a suspensão temporária do pagamento de quotas de um sócio.
Artigo 23.º
Eliminação de Sócio
1 — A eliminação consiste na demissão dos quadros do Clube do sócio que deixe de pagar a sua quotização por período superior a um ano.
2 — Os sócios que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses serão avisados pela Direção para fazerem a respetiva liquidação, com a advertência prevista no ponto anterior.
3 — Os sócios eliminados só poderão voltar aos quadros do Clube mediante processo de readmissão nos termos previstos nestes Estatutos.
Artigo 24.º
Readmissão de Sócio
A readmissão de sócios será efetuada nas mesmas condições que a admissão desde que a eliminação não haja sido resultante de nenhum dos fundamentos que constituem incapacidade nos termos destes estatutos.
Artigo 25.º
Pagamento de quotas na readmissão
Os sócios que tenham sido eliminados por falta de pagamento de quotas ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das quotas em dívida no momento em que foram eliminados.
Artigo 26.º
Recuperação do número de sócio
1 — Os sócios que tenham sido eliminados por desistência ou por falta de pagamento de quotas, poderão recuperar o seu antigo número de associado desde que, com a sua readmissão, efetuem o pagamento integral de todas as quotas respeitantes ao período de afastamento.
2 — Sob proposta da Direção, a Assembleia Geral pode autorizar a realização de campanha temporária para recuperação de antigos sócios, com condições diversas das previstas no ponto anterior.
Artigo 27.º
Numeração dos Sócios
1 — O número de sócio é intransmissível.
2 — A numeração dos sócios deve ser revista e atualizada, de cinco em cinco anos.
3 — Em cada renumeração deve ser seguida a seguinte prioridade:
a) Primeira – Sócios Efetivos, Menores, Correspondentes e Coletivos;
b) Segunda – Sócios Atletas e Extraordinários.
Secção III
Direitos e Deveres
Artigo 28.º
Gozo dos direitos de Sócio
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido em contrário nestes estatutos, o sócio considera-se no gozo dos seus direitos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo na data em que a fizer valer.
Artigo 29.º
Direitos dos Sócios Efetivos
Os Sócios Efetivos gozam dos seguintes direitos:
a) A receber, com o pagamento da primeira quota, uma cópia dos estatutos e regulamentos, preferencialmente em suporte informático;
b) A ver preservado, no registo competente, o lugar que lhe pertence, no que respeita à antiguidade da sua inscrição;
c) A examinar livros, contas e demais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária para aprovação do Relatório e Contas e dentro do mesmo prazo requerer ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar cópia em suporte informático do Relatório e Contas e respetivo Parecer;
d) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos casos em que os presentes estatutos lho permitam;
f) Eleger os Órgãos Sociais, desde que seja sócio ininterruptamente durante seis meses;
g) Ser eleito para a presidência de qualquer um dos Órgãos Sociais, desde que seja sócio ininterruptamente durante dois anos;
h) Ser eleito para qualquer um dos restantes cargos dos Órgãos Sociais, desde que seja sócio ininterruptamente durante um ano;
i) A representar o Clube, como seu delegado, em qualquer organismo em que o mesmo tenha representação ou junto de qualquer entidade;
j) A propor a admissão de novos sócios;
k) A frequentar as instalações do Clube;
l) A inscrever-se para aceder às instalações ou atividades sob o controlo de uma secção autónoma do Clube ou de uma sociedade participada pela UDL;
m) A solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas ou uma interrupção temporária da sua condição de associado, com fundamento em motivo devidamente justificado.
Artigo 30.º
Direitos dos Sócios Menores, Correspondentes e Coletivos
Os Sócios Menores, os Sócios Correspondentes e os Sócios Coletivos gozam dos seguintes direitos:
a) A ver preservado, no registo competente, o lugar que lhe pertence, no que respeita à antiguidade da sua inscrição;
b) A frequentar as instalações do Clube;
c) A inscrever-se para aceder às instalações ou atividades sob o controlo de uma secção autónoma do Clube ou de uma sociedade participada pela UDL;
d) A solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas ou uma interrupção temporária da sua condição de associado, com fundamento em motivo devidamente justificado.
Artigo 31.º
Direitos dos Sócios Atletas
Os Sócios Atletas gozam dos seguintes direitos:
a) A frequentar as instalações do Clube;
b) A inscrever-se para aceder às instalações ou atividades sob o controlo de uma secção autónoma do Clube ou de uma sociedade participada pela UDL;
c) A solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas ou uma interrupção temporária da sua condição de associado, com fundamento em motivo devidamente justificado.
Artigo 32.º
Direitos dos Sócios Extraordinários
Os Sócios Extraordinários gozam do único direito de se inscrever para aceder às instalações ou atividades sob o controlo de uma secção autónoma do Clube ou de uma sociedade participada pela UDL.
Artigo 33.º
Deveres dos Sócios
São deveres dos sócios:
a) Honrar o Clube e contribuir para o seu prestígio e dignidade em todas as circunstâncias;
b) Não praticar, dentro e fora do Clube, atos que possam ser punidos pelo Código Penal ou conduzam à sua classificação na sociedade civil;
c) Respeitar publicamente os órgãos diretivos e as pessoas que os ocuparem por eleição, de forma a não afetarem a sua autoridade e prestígio perante as outras agremiações desportivas;
d) Quando em representação ou delegação do Clube, ou a exercer funções nos órgãos da hierarquia desportiva para as quais tenham sido eleitos ou nomeados, proceder com isenção e lisura que dignifiquem a sua qualidade de sócios da União Desportiva de Leiria;
e) Satisfazer pontualmente as quotas;
f) Observar estritamente as disposições dos estatutos e regulamentos do Clube;
g) Conservar o seu cartão de identificação em condições de ser apresentado sempre que lhe seja exigido;
h) Desempenhar, com zelo, assiduidade e honestidade, todos os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
i) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou outras reuniões para que sejam convocados, no interesse do Clube;
j) Manter o comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os interesses legítimos da União Desportiva de Leiria, nomeadamente, defendendo e zelando o património do Clube;
k) Indicar, por escrito, à Direção, a mudança de residência;
l) Pagar a joia, no caso de ter sido estabelecida, o cartão de identificação e outros encargos fixados nestes estatutos;
m) Acatar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
n) Zelar pela coesão interna do Clube.
Secção IV
Sanções
Artigo 34.º
Definição
Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos, não acatarem as determinações dos órgãos diretivos, ofenderem os seus membros ou qualquer sócio dirigindo-lhe expressões injuriosas ou praticarem atos impróprios de pessoa de boa educação ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Admoestação;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
Artigo 35.º
Admoestação a Sócios
1 — A admoestação consiste na comunicação, por escrito, ao sócio, dos atos por que foi apreciado o seu procedimento e da infração cometida, pela qual lhe foi aplicada a sanção.
2 — A sanção de admoestação não ficará a constar dos registos do Clube, nem terá publicidade.
Artigo 36.º
Repreensão registada ao Sócio
1 — A repreensão registada consiste na comunicação ao sócio, da sanção que lhe foi aplicada, da qual constarão os atos apreciados e a infração correspondente.
2 — A repreensão registada ficará averbada nos registos do Clube.
Artigo 37.º
Suspensão temporária dos direitos de Sócio
1 — A suspensão temporária consiste na inibição do sócio de fruir os seus direitos durante o período estabelecido na sanção.
2 — A aplicação da pena de suspensão temporária pressupõe a instauração de um processo disciplinar pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, em que será nomeado um relator e assegurado ao sócio o direito de defesa.
Artigo 38.º
Expulsão de Sócio
1 — A expulsão consiste na eliminação, com publicidade, da qualidade de sócio.
2 — A aplicação da pena de expulsão pressupõe a instauração de um processo disciplinar pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, em que será nomeado um relator e assegurado ao sócio o direito de defesa.
3 — Os sócios a quem for aplicada a pena de expulsão não poderão ser readmitidos.
Artigo 39.º
Aplicação de sanções a Sócios
1 — A aplicação de sanção de admoestação é da competência da Direção e dela não há direito a recurso.
2 — A aplicação de sanção de repreensão registada é da competência da Direção mas dela há direito a recurso para a Assembleia Geral.
3 — As sanções de suspensão até um ano e expulsão são da competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
4 — No caso de a Direção entender que a falta cometida merece punição que excede a sua competência, informará do facto o Conselho Fiscal e Disciplinar, podendo o sócio visado ser suspenso preventivamente de todos os seus direitos por este órgão até à deliberação da Assembleia Geral.
5 — As sanções de admoestação ou repreensão registada são comunicadas ao sócio no prazo de 30 dias contados desde a prática dos factos ou da data em que os mesmos foram conhecidos.
6 — No caso das sanções de suspensão até um ano ou expulsão, o processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de trinta dias contados desde a prática dos factos ou da data em que os mesmos foram conhecidos.
7 — A proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar para aplicação de sanção de suspensão por um ano ou expulsão deverá ser comunicada ao sócio no prazo de um mês após a instauração.
8 — A Assembleia Extraordinária convocada para deliberação sobre a aplicação de sanções terá de ser realizada no prazo máximo de três meses após a instauração do processo disciplinar.
Secção V
Distinções
Artigo 40.º
Sócios Fundadores
São considerados com o título de Sócio Fundador todos os indivíduos que se inscreveram como sócios até 6 de junho de 1966 ou que transitaram do Sporting Club Leiriense, por virtude da integração desta coletividade na União Desportiva de Leiria.
Artigo 41.º
Direito ao uso de emblemas de prata e de ouro
1 — Terão direito ao uso do emblema de prata os sócios que completem vinte e cinco anos de filiação, consecutiva ou intercalada, e que durante esse período não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar;
2 — Terão direito ao uso do emblema em ouro os sócios que completem cinquenta anos de filiação, consecutiva ou intercalada, e que durante esse período não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar.
Artigo 42.º
Distinções honoríficas
Aos associados de qualquer categoria que, por atos, serviços ou dádivas, mereçam testemunho especial de reconhecimento do Clube, poderão ainda ser concedidas as seguintes distinções:
a) Louvor da Direção;
b) Louvor da Assembleia Geral, sob proposta da Direção;
c) Atribuição pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, do título de Sócio Honorário ou Sócio de Mérito.
Artigo 43.º
Sócios Honorários
É atribuído o título de Sócio Honorário aos indivíduos ou às coletividades que, estranhos ou não ao Clube, se notabilizem por atos que socialmente enobreçam ou enriqueçam o património de prestígio moral ou material da União Desportiva de Leiria, do Desporto e da Educação Física, do distrito de Leiria ou do País, em termos de tais serviços serem, como tal, reconhecidos e qualificados pela Assembleia Geral.
Artigo 44.º
Sócios de Mérito
É atribuído o título de Sócio de Mérito aos associados de qualquer categoria que, como prova de reconhecimento por dádivas ou serviços prestados ao Clube, mereçam essa qualificação da Assembleia Geral.
Artigo 45.º
Diploma de Sócio
Aos Sócios Honorários e de Mérito será passado um diploma especial que será assinado pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral.
Artigo 46.º
Destituição
Os Sócios Honorários e de Mérito poderão ser destituídos desse título em resultado de processo válido promovido pelo Conselho Fiscal e Disciplinar e após deliberação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 47.º
Definição
Os órgãos sociais do Clube são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 48.º
Titulares dos Órgãos Sociais
1 — Os titulares dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respetivos mandatos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral;
2 — Os titulares dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas decisões destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada ou na primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada naquela.
3 — A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações tomadas, salvo se vier a verificar-se terem sido adotadas com dolo ou fraude.
4 — O Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação de órgão social em violação da lei ou dos estatutos, deve exercer o direito de regresso contra os respetivos membros.
5 — Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as providências necessárias à execução do disposto no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, em que a proposta respetiva será objeto de apreciação e votação.
Artigo 49.º
Mandato dos titulares dos Órgãos Sociais
1 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos com início em um de maio de cada biénio.
2 — Sem prejuízo do regime constante dos presentes estatutos em matéria de cessação antecipada de mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções de gestão até à posse dos respetivos sucessores.
Artigo 50.º
Cessação antecipada do mandato de titulares dos Órgãos Sociais
1 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais cessa por:
a) Morte;
b) Impossibilidade física;
c) Perda da qualidade de sócio;
d) Incompatibilidade;
e) Renúncia;
f) Destituição.
2 — Para além dos casos expressamente previstos nos estatutos, constituem causa de perda de mandato da totalidade dos titulares da Direção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos titulares de cada um destes órgãos sociais, depois da chamada dos respetivos suplentes à efetividade.
Artigo 51.º
Incompatibilidades da qualidade de titular dos Órgãos Sociais
1 — A qualidade de titular de um órgão social é incompatível com o exercício de funções:
a) Noutro órgão social do Clube;
b) Em clubes congéneres ou em sociedades desportivas por estes promovidas que se dediquem a qualquer modalidade praticada pela União Desportiva de Leiria ou por sociedades desportivas por si promovidas.
2 — A qualidade de titular de um órgão social é incompatível com a prestação de serviços remunerados ao Clube, salvaguardando-se sempre o direito a ser ressarcido das despesas efetuadas em representação deste.
3 — Além das situações previstas nos pontos anteriores, não pode ser admitida a candidatura a titular de qualquer órgão social a quem se encontre em situação geradora de incompatibilidade.
4 — A superveniência de situações de incompatibilidade, relativamente a titulares de órgãos sociais da União Desportiva de Leiria, determina automaticamente a perda do respetivo mandato.
Artigo 52.º
Inelegibilidade
São inelegíveis para os órgãos sociais:
a) Os sócios que tiverem sido punidos com sanção de suspensão, sem que tenha decorrido um ano sobre o termo do cumprimento da pena;
b) Os sócios que hajam pertencido a qualquer órgão social e dele tenham sido destituídos por não cumprimento dos seus deveres;
c) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
d) Os condenados em sentença transitada em julgado por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Artigo 53.º
Renúncia dos titulares dos Órgãos Sociais
1 — A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 — O efeito da renúncia não depende da aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em for apresentada, exceto se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
Artigo 54.º
Destituição dos titulares dos Órgãos Sociais
1 — A destituição simultânea de todos os titulares de um ou mais órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito.
2 — A destituição individual de membros dos órgãos sociais é consumada com a comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas às respetivas reuniões.
Artigo 55.º
Comissões provisórias de gestão e fiscalização
1 — No caso de se verificar causa de cessação de mandato de órgãos sociais ou se, convocadas eleições, não forem apresentadas candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve designar uma Comissão de Gestão e uma Comissão de Fiscalização, compostas por número impar de sócios efetivos, para exercerem provisoriamente as funções que cabem, respetivamente, à Direção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 — A cessação do mandato dos membros da Direção e do Conselho Fiscal e Disciplinar só produz efeitos com a posse dos membros dos órgãos sociais seguintes ou da Comissão de Gestão e da Comissão de Fiscalização.
3 — A cessação do mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral só produz efeitos com a posse dos membros dos órgãos sociais seguintes.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 56.º
Definição
1 — A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
2 — O poder supremo do Clube reside na Assembleia Geral.
3 — A Assembleia Geral reúne ordinária e extraordinariamente.
Artigo 57.º
Reuniões ordinárias
1 — A Assembleia Geral reúne ordinariamente após o termo do mandato para eleger os órgãos sociais para o mandato seguinte.
2 — A Assembleia Geral reúne ordinariamente no final de cada exercício, para:
- a) Apreciar o relatório de contas de exercício findo e o respetivo parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;
- b) Autorizar a Direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito cujos prazos de liquidação ultrapassem o respetivo mandato;
- c) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direção, a aquisição ou alienação de imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afetos ao Clube;
- d) Proclamar sócios honorários e sócios de mérito;
- e) Sob proposta da Direção, fixar o valor das quotas a pagar pelos sócios;
- f) Tratar de quaisquer outros assuntos que a Assembleia julgue de interesse para o Clube.
Artigo 58.º
Reuniões extraordinárias
1 — A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, em qualquer data, sempre que a sua convocação tenha sido solicitada:
a) Pela Mesa da Assembleia Geral;
b) Pela Direção;
c) Pelo Conselho Fiscal e Disciplinar;
d) Pelo Conselho Geral;
e) Por, pelo menos, cinquenta sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos, só podendo realizar-se com a presença de três quintos dos associados que a requereram.
2 — As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral deverão ter lugar no prazo máximo de sessenta dias após serem requeridas.
Artigo 59.º
Convocação
1 — As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncio inserto nos meios de comunicação oficial do Clube e num jornal local, com a antecedência mínima de oito dias, e publicado nos moldes previstos para os atos das sociedades comerciais.
2 — Da convocatória deve constar, obrigatoriamente:
a) A ordem de Trabalhos;
b) O local de realização;
c) O dia e a hora de início em primeira e em segunda convocação;
d) Informação sobre as condições de participação.
3 — A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos e, não a havendo, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número.
Artigo 60.º
Assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos
1 — A Assembleia Geral não poderá tomar resoluções sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
2 — Nas Assembleias Gerais não eleitorais, depois de esgotada a Ordem de Trabalhos, haverá um período de trinta minutos para tratar de assuntos não contidos na ordem de trabalhos, porém sem efeitos deliberativos.
Artigo 61.º
Resoluções da Assembleia Geral
1 — A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, desde que estas não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.
2 — As resoluções da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, salvo nos casos especialmente previstos nestes estatutos.
Artigo 62.º
Constituição
1 — A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Dois Secretários.
2 — Na falta de quaisquer membros da Mesa eleita, a Assembleia Geral nomeará, entre os sócios efetivos presentes, os que forem necessários para a completar ou constituir.
Artigo 63.º
Competências
1 — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
a) Representar o Clube como seu membro mais categorizado;
b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
c) Presidir às reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
d) Assinar conjuntamente com os Secretários as atas das reuniões.
2 — Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Colaborar com o Presidente na preparação e direção dos trabalhos;
b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 — Aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Prover ao expediente;
b) Elaborar e assinar as atas das reuniões;
c) Executar todos os serviços da sua competência que lhes forem cometidos pelo Presidente.
Secção III
Assembleia Geral Eleitoral
Artigo 64.º
Convocação
1 — A Assembleia Geral Eleitoral reúne ordinariamente para proceder a eleições, nos primeiros vinte dias após o termo de cada mandato dos órgãos sociais.
2 — A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, no prazo de trinta dias após a ocorrência de cessação antecipada do mandato dos órgãos sociais.
3 — A Assembleia Geral Eleitoral deve ser convocada de modo a que, entre o dia da publicação e o da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, quinze dias completos.
Artigo 65.º
Candidaturas aos Órgãos Sociais
1 — As candidaturas são apresentadas até ao décimo dia que preceda a data marcada para a eleição, acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
2 — Cada candidatura é apresentada em lista completa com os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos sociais a eleger.
3 — Cada lista deve indicar para cada candidato:
a) O nome;
b) O número de sócio;
c) A categoria de sócio;
d) A data de filiação;
e) O cargo a que se candidata.
4 — O presidente da Mesa da Assembleia Geral dispõe de um prazo máximo de 24 horas, contado do termo do prazo de apresentação, para admitir as candidaturas ou rejeitá-las, caso em que a decisão terá de ser fundamentada.
5 — Com a decisão de rejeição e caso entenda, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode conceder um prazo máximo de quarenta e oito horas para a correção de qualquer deficiência na apresentação da candidatura, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente, que será o mandatário.
6 — Após a validação das candidaturas e antes da realização do ato eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá, em conjunto com os representantes das listas candidatas, promover a realização de uma ou mais sessões de esclarecimento aos sócios.
Artigo 66.º
Funcionamento
1 — A Assembleia Geral Eleitoral realiza-se, em princípio, nas instalações do Clube, podendo existir várias mesas de voto.
2 — A Assembleia Geral Eleitoral é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.
3 — A Assembleia Geral Eleitoral funciona sem debate, nela se procedendo apenas a votação, por voto secreto.
4 — A votação será realizada através de um boletim de voto, nele devendo constar os nomes das listas candidatas à eleição, seguidos de espaços a preencher para manifestação do voto favorável do eleitor.
5 — Consideram-se eleitos todos os candidatos que integram a lista que recolheu o maior número de votos.
6 — Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos e dar-lhes posse, logo após o apuramento dos resultados eleitorais.
Secção IV
Direção
Artigo 67.º
Definição
A Direção é o órgão que dirige, administra e representa o Clube, para todos os efeitos legais.
Artigo 68.º
Competências
São da competência da Direção os atos de administração e gestão geral do Clube, nomeadamente os seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões da Assembleia Geral, definindo regras e procedimentos a aplicar;
b) Nomear os sócios dirigentes dos serviços, secções ou departamentos do Clube e os respetivos regulamentos internos;
c) Nomear grupos de trabalho ou comissões para estudo de assuntos ou execução de atividades importantes para a vida do Clube;
d) Definir a política desportiva do Clube e coordenar a sua implementação, assegurando um funcionamento eficaz e económico;
e) Autorizar e fiscalizar os eventos organizados pelas secções ou departamentos do Clube;
f) Autorizar a representação do Clube em eventos que ultrapassem a normal participação em competições oficiais;
g) Gerir os serviços de tesouraria e contabilidade de acordo com as disposições legais em vigor;
h) Fazer a gestão dos funcionários do Clube de acordo com as normas legais e os regulamentos internos;
i) Manter o registo de associados completo e atualizado;
j) Propor à Assembleia geral o valor das quotas a pagar pelos sócios;
k) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de sócio e os pedidos de mudança de categoria, de suspensão de pagamento de quotas ou de desistência;
l) Apresentar à Assembleia Geral propostas de atribuição dos títulos de Sócio Honorário e de Mérito a associados ou entidades;
m) Dar andamento aos processos de aplicação de sanções aos associados, decidindo sobre as que se encontram no âmbito das suas atribuições;
n) Executar as renumerações periódicas do registo de associados;
o) Administrar e gerir os bens móveis e imóveis do Clube, mantendo atualizado o inventário respeitante a cada serviço, secção ou departamento;
p) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Geral ou de outros órgãos sociais quando o julgue conveniente para a emissão de pareceres ou a tomada de decisões;
q) Fornecer aos membros do Conselho Geral ou de outros órgãos sociais os elementos necessários à sua função e disponibilizar a consulta dos documentos com eles relacionados;
r) Apresentar o Relatório e as Contas de cada exercício da sua gerência ao Conselho Fiscal e Disciplinar, para emissão de parecer, e à Assembleia Geral, para aprovação, nos termos exigidos pela legislação em vigor;
s) Representar a União Desportiva de Leiria em todos os atos e cerimónias em que o Presidente da Assembleia Geral não tenha obrigatoriamente de estar presente;
t) Representar a União Desportiva de Leiria em quaisquer negociações, atos ou contratos que vinculem o Clube;
u) Mandatar os representantes da União Desportiva de Leiria nas reuniões convocadas pelos órgãos associativos e federativos bem como nas reuniões das Assembleias Gerais das sociedades participadas pelo Clube;
v) Indicar os representantes da União Desportiva de Leiria nos órgãos associativos e federativos bem como nos órgãos das sociedades participadas pelo Clube;
w) Estabelecer com entidades oficiais ou particulares contratos de índole desportiva ou comercial para utilização de instalações ou prestação de serviços;
x) Promover ou autorizar a realização de eventos de índole desportiva ou cultural, determinando as respetivas condições de admissão dos associados e de indivíduos estranhos ao Clube.
Artigo 69.º
Composição
1 — A Direção é constituída por:
a) Um Presidente;
b) De quatro a dez elementos efetivos, sempre em número par, de acordo com o número proposto pela lista candidata vencedora das eleições.
2 — A constituição da lista vencedora define os cargos de vice-presidente ou de vogal a ocupar por cada um dos candidatos eleitos, bem como a distribuição dos seguintes pelouros:
a) Futebol;
b) Modalidades;
c) Património;
d) Administração;
e) Contabilidade;
f) Tesouraria;
g) Relações Públicas;
h) Comunicação e Imagem.
3 — A Direção compreende ainda dois suplentes que, na falta ou impedimento de qualquer dos efetivos, poderão ser chamados à efetividade.
4 — A Direção, sob proposta do Vice-presidente responsável por cada pelouro, pode aprovar a designação de associados para o desempenho de funções necessárias à gestão de cada departamento ou secção existente no Clube.
5 — Compete ao Presidente da Direção dar posse aos associados designados para integrar cada departamento ou secção e divulgar em comunicado oficial o ato realizado e os poderes que lhes são delegados.
6 — A Direção pode propor à Assembleia Geral, a criação de comissões de trabalho destinadas ao desempenho de funções de caráter extraordinário durante um período limitado de tempo, designando os associados que as integrarão bem como as respetivas competências.
Artigo 70.º
Funcionamento
1 — A Direção, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
2 — A Direção poderá reunir em sessão permanente sempre que os interesses do Clube o exijam.
3 — As reuniões da Direção serão presididas pelo respetivo Presidente ou, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente por si designado.
4 — Os membros efetivos que faltarem a três sessões seguidas, sem motivo justificado, perderão o mandato.
5 — A Direção não poderá deliberar com menos de metade dos seus membros efetivos.
6 — No caso de empate nas votações, o Presidente tem o direito a voto de qualidade.
7 — As resoluções da Direção só terão validade quando tomadas por maioria dos presentes nas reuniões.
8 — A União Desportiva de Leiria obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção um dos quais o Presidente ou um Vice-Presidente, sem prejuízo da constituição de procuradores.
Secção V
Conselho Fiscal e Disciplinar
Artigo 71.º
Definição
O Conselho Fiscal e Disciplinar é o órgão que verifica a conformidade da gestão do Clube com os Estatutos e com as normas legais aplicáveis.
Artigo 72.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
a) Conferir os saldos de “caixa” e os balancetes mensais de receitas e despesas, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efetuados;
b) Examinar periodicamente a escrita do Clube e verificar a sua exatidão;
c) Verificar se todas as despesas realizadas estão devidamente autorizadas em reunião da Direção e se para as mesmas havia verba orçamentada;
d) Autorizar transferências e reforços de verbas;
e) Autorizar empréstimos para ocorrer às necessidades da tesouraria, tendo em atenção a utilidade da aplicação;
f) Dar à Direção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe tenha sido dirigido consulta;
g) Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência, para ser apresentado à Assembleia Geral ordinária, o qual será apresentado até aos fins do mês de Agosto de cada período anual de mandato;
h) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou do Conselho Geral, quando julgar necessário;
i) Instaurar o processo disciplinar relativo à suspensão por um ano ou à expulsão de sócios, a fim de ser submetido à deliberação da Assembleia Geral, e inquirir factos que os órgãos diretivos julguem dignos de sindicância especial;
j) Relatar os recursos para a Assembleia Geral, emitindo o seu parecer sobre a decisão a tomar.
Artigo 73.º
Composição
1 — O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Relator.
2 — O Conselho Fiscal e Disciplinar compreende ainda dois suplentes que, na falta ou impedimento de qualquer dos efetivos, poderão ser chamados à efetividade.
Artigo 74.º
Funcionamento
1 — O Conselho Fiscal e Disciplinar não poderá funcionar sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
2 — As deliberações do Conselho Fiscal e Disciplinar são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3 — Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar que faltem a três sessões consecutivas, sem justificação, são destituídos.
CAPÍTULO IV
CONSELHO GERAL
Artigo 75.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão consultivo que se destina a zelar pelo prestígio e dignificação do Clube e pela continuidade do pensamento dos seus fundadores.
Artigo 76.º
Competências
Compete ao Conselho Geral:
a) Dar o seu parecer sobre quaisquer assuntos de importância vital para o Clube em relação aos quais tenha sido consultado;
b) Promover iniciativas que contribuam para aumentar a ligação do Clube aos leirienses e às suas instituições;
c) Na falta de candidaturas aos órgãos sociais, desenvolver ações que permitam o seu surgimento.
Artigo 77.º
Composição
1 — O Conselho Geral é composto por:
a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) O Presidente da Direção;
c) O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar;
d) Os Sócios de Mérito;
e) Dez Sócios Efetivos com maior antiguidade de filiação;
f) Cinco outros sócios, a convite da Direção em exercício.
2 — Os Sócios Efetivos são designados por inerência, seguindo a ordem numérica de filiação, sendo as vagas que surjam por recusa, desistência ou eliminação de associado preenchidas de acordo com o mesmo critério.
Artigo 78.º
Funcionamento
1 — O Conselho Geral é presidido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 — Compete ao Presidente do Conselho Geral convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
3 — Na ausência ou incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente.
4 — A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho Geral é feita em reunião convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e presidida por este.
5 — As decisões do Conselho Geral serão tomadas por maioria dos seus membros e constarão de ata própria.
CAPÍTULO V
ATIVIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
Artigo 79.º
Princípios da gestão económico-financeira
1 — Cada exercício económico anual do Clube decorre de um de julho a trinta de junho do ano seguinte.
2 — A contabilização da gestão económico-financeira será efetuada de acordo com o normativo contabilístico em vigor aplicável às Entidades do Sector Não Lucrativo.
3 — A fim de garantir que a gestão económico-financeira é conduzida de forma rigorosa e transparente, sem prejuízo de todos os registos serem efetuados identificando o serviço, secção ou departamento a que respeitam, existe apenas um único serviço de contabilidade e tesouraria que, preferencialmente, deve funcionar na sede da UDL.
4 — Para uma maior operacionalidade, a Direção pode instalar, ocasional ou permanentemente, uma delegação da tesouraria em local diverso da sede da UDL.
5 — As despesas do Clube, ordinárias ou extraordinárias, visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, direta ou indireta, das respetivas atividades, não podendo exceder, em cada ano económico, as receitas totais.
6 — A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização da Direção.
Artigo 80.º
Orçamento
1 — A Direção deve submeter à aprovação da Assembleia Geral, até trinta e um de maio do ano económico anterior àquele a que ele respeita, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do Plano de Atividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 — Posteriormente, a Direção pode ainda submeter à aprovação da Assembleia Geral orçamentos retificativos, igualmente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
3 — Os membros da Direção são pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenham justificação legal ou estatutária.
4 — Se, em qualquer momento, for solicitado, por qualquer entidade exterior ao Clube, o pagamento de uma dívida que diga respeito a um ano económico anterior sem que essa despesa tenha sido considerada nas contas do respetivo exercício, o facto será remetido pela Direção para o Conselho Fiscal e Disciplinar a fim de este emitir o parecer a apresentar à Assembleia Geral que decidirá dos procedimentos a adotar.
Artigo 81.º
Relatório e Contas
1 — A Direção elaborará e submeterá à Assembleia Geral, até trinta de setembro, o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativas ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 — O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referentes ao ano económico devem ficar à disposição dos sócios, que o requeiram, na sede do Clube e nas horas de expediente, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respetiva Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 82.º
Situação Financeira e Económica
1 — Cada Direção deve garantir que, no final do seu mandato, a situação financeira e económica do Clube seja pelo menos igual à existente aquando da sua tomada de posse.
2 — Para verificação efetiva do disposto no número anterior, aquando da tomada de posse dos novos Órgãos Sociais, será solenemente atestado pelo Conselho Fiscal a situação financeira e económica existente nesse momento.
3 — O agravamento da situação durante um mandato, após confirmação por auditoria promovida pela nova Direção, deve ser assumido solidariamente pelos membros da Direção cessante.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Integração do Sporting Clube Leiriense
O Sporting Clube Leiriense, agremiação desportiva fundada em 31 de janeiro de 1936, por assim o ter decidido a sua Assembleia Geral em reunião efetuada em 13 de maio de 1966, foi integrado, com todo o seu património moral, desportivo e material, na União Desportiva de Leiria.
Artigo 84.º
Data de fundação do Clube
1 — O dia 6 de Junho de 1966 é considerado como o da fundação do Clube por ser essa a data em que foram aprovados oficialmente os seus primeiros Estatutos.
2 — A Direção deve organizar anualmente uma cerimónia de comemoração do aniversário do Clube em que seja feita a entrega dos emblemas de fidelidade e em que sejam distinguidos sócios, dirigentes, funcionários, técnicos e atletas que se tenham destacado.
Artigo 85.º
Revisão dos Estatutos
1 — Os presentes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral de 23 de junho de dois mil e dezassete, só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, com a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
2 — Nos casos omissos nos presentes Estatutos, compete à Assembleia Geral resolver e deliberar o que for conveniente.
Artigo 86.º
Dissolução da União Desportiva de Leiria
1 — A dissolução da União Desportiva de Leiria só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, sendo decidida em votação nominal com a aprovação de três quartos de todos os associados com representação estatutária em Assembleia Geral.
2 — Votada a dissolução, seguir-se-á a liquidação, sendo os liquidatários os componentes da Mesa da Assembleia Geral, os quais, com o produto apurado, pagarão o passivo existente e distribuirão o remanescente, se o houver, pelas Instituições de Solidariedade social de Leiria.